Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003900 |
| Data do Acordão: | 12/10/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE |
| Sumário: | I - Fixadas as mais-valias, deve notificar-se o contribuinte do seu valor para reclamar e, no caso de se conformar com o valor fixado, efectuar o pagamento do imposto de mais-valias liquidado. II - O contribuinte pode, na mesma impugnação, atacar a decisão do chefe da repartição de finanças ou da comissão distrital de revisão com o fundamento em preterição de formalidades legais e tambem da liquidação, mas tem de formular os pedidos relativos a cada um dos pedidos. III - A inexistencia de facto tributario não consubstancia uma preterição de formalidades legais, sendo apenas fundamento de impugnação [art. 5 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)]. IV - O art. 43 do Codigo do Imposto de Mais-Valias (CIMV) não permite que se aprecie, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, alem da liquidação, tambem o processo autonomo da fixação de mais-valias pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00005991 |
| Nº do Documento: | SA219861210003900 |
| Data de Entrada: | 04/18/1986 |
| Recorrente: | SOC DE AGUAS DE ENTRE-OS-RIOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1403 |
| Referência Publicação 1: | AD N311 ANOXXVI PAG1409 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1 PAR2 PAR4 PAR5 PAR6 B ART43. CCI63 ART55 ART64 PAR3 ART66 ART70 PAR1 PAR4 PAR5 ART71 A ART72 ART78. CNOT67 ART203. CPC67 ART198 ART201 ART202 ART204 ART470. CPCI63 ART5 ART76 PAR3. CONST82 ART268 N1 - N3. |
| Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED PAG276. |