Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003900
Data do Acordão:12/10/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
Sumário:I - Fixadas as mais-valias, deve notificar-se o contribuinte do seu valor para reclamar e, no caso de se conformar com o valor fixado, efectuar o pagamento do imposto de mais-valias liquidado.
II - O contribuinte pode, na mesma impugnação, atacar a decisão do chefe da repartição de finanças ou da comissão distrital de revisão com o fundamento em preterição de formalidades legais e tambem da liquidação, mas tem de formular os pedidos relativos a cada um dos pedidos.
III - A inexistencia de facto tributario não consubstancia uma preterição de formalidades legais, sendo apenas fundamento de impugnação [art. 5 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)].
IV - O art. 43 do Codigo do Imposto de Mais-Valias (CIMV) não permite que se aprecie, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, alem da liquidação, tambem o processo autonomo da fixação de mais-valias pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão.
Nº Convencional:JSTA00005991
Nº do Documento:SA219861210003900
Data de Entrada:04/18/1986
Recorrente:SOC DE AGUAS DE ENTRE-OS-RIOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1403
Referência Publicação 1:AD N311 ANOXXVI PAG1409
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1 PAR2 PAR4 PAR5 PAR6 B ART43.
CCI63 ART55 ART64 PAR3 ART66 ART70 PAR1 PAR4 PAR5 ART71 A ART72 ART78.
CNOT67 ART203.
CPC67 ART198 ART201 ART202 ART204 ART470.
CPCI63 ART5 ART76 PAR3.
CONST82 ART268 N1 - N3.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED PAG276.