Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028852
Data do Acordão:05/28/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
CONCURSO DE PROMOÇÃO
ASSESSOR
AVALIAÇÃO CURRICULAR
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ÂMBITO DO RECURSO HIERÁRQUICO
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - O recurso hierárquico necessário configura-se como um reexame pelo superior da decisão tomada pelo subalterno que abrange e aprecia toda a questão concreta tal como a ponderou e decidiu o acto do subordinado, pelo que não há razões para que o recurso contencioso da decisão do superior que nega provimento ao recurso administrativo, tenha de limitar-se aos pontos que foram objecto da impugnação hierárquica.
II - Tendo o júri de concurso para assessores, deliberado em termos abstractos e prévios distinguir como indicadores para avaliar do factor "experiência profissional" dos candidatos: o exercício de funções técnicas; a realização de trabalhos não correntes; o exercício de funções em em regime de interinidade: o exercício de funções nos dois últimos anos com afinidade funcional às do lugar a prover e o exercício de funções de chefia e, dentro de cada um dos indicadores, criado gradações a que correspondem menções qualitativas, e uma certa pontuação, efectuando posteriormente uma apreciação individual de cada candidato adentro dos parâmetros assim definidos, não cometeu erro nos pressupostos, nem violação do disposto 27, al. b) do DL n. 498/88 de 30.12.
III - O procedimento indicado em II, tornado extensivo por procedimentos paralelos, aos restantes factores e também
à apreciação da discussão do currículo perante o júri,
é uma forma de fundamentação suficiente da apreciação e valorização atribuídas aos candidatos, sendo inexigível em avaliação curricular das candidaturas, maior concretização do processo cognitivo e valorativo.
Nº Convencional:JSTA00044974
Nº do Documento:SA119960528028852
Data de Entrada:10/23/1990
Recorrente:PEDRO , ARMANDO
Recorrido 1:SA DO MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MESS DE 1990/08/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 B.
DL 191-F/79 DE 1979/07/26 ART1 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26625 DE 1993/10/09.; AC STAPLENO DE 1995/12/19.; AC STA PROC24024 DE 1996/03/26.
Aditamento: