Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015587 |
| Data do Acordão: | 07/16/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA CONJUGES NÃO SEPARADOS DE PESSOAS E BENS OU DE BENS RESERVA CONJUNTA PONTUAÇÃO BENFEITORIAS ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - Admite-se a arguição de novos vicios nas alegações quando o conhecimento dos factos que integram esses novos vicios chega ao recorrente depois da apresentação da petição, designadamente atraves do instrutor. II - O facto de a mulher do recorrente, com ele casada segundo o regime da comunhão geral de bens ser interessada na herança iliquida e indivisa aberta por morte do pai, não lhe da, so por isso, o direito de ser tratada autonomamente em relação ao marido na atribuição de reserva, desde que não prove que explora areas dos predios daquela herança como se tratasse de empresa agricola ou estabelecimento distintos (artigo 32, ns. 1 e 2, da Lei n. 77/77). III - Os conjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, são tratados unitariamente, salvo no caso do n. 2 do artigo 31 da Lei n. 77/77. IV - No calculo da pontuação não são consideradas as benfeitorias uteis e necessarias referidas nas alineas a) e b) do n. 3 do artigo 31 da Lei n. 77/77 desde que o reservatario o requeira nos termos legais que são os do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 81/78. |
| Nº Convencional: | JSTA00007960 |
| Nº do Documento: | SA119810716015587 |
| Data de Entrada: | 12/30/1980 |
| Recorrente: | ANDRADE , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3650 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N2 ART3 N3 ART6 N1 N3 ART7 N3 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14. L 77/77 DE 1977/09/29 ART31 N3 A B ART32 N1 N2 ART60 ART73 N2 N3. |