Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 10648A |
| Data do Acordão: | 02/25/1986 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTO RENOVAVEL ACTO DECLARATIVO ACTO PUNITIVO PODER DISCIPLINAR PODER DISCRICIONARIO PRINCIPIO DA IRRETROACTIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO REINSTRUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A execução da sentença anulatoria de acto administrativo consiste na pratica pela Administração - a quem incumbe tirar as consequencias da anulação - dos actos e operações materiais necessarios a reintegração da ordem juridica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha a data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado. II - Os referidos actos de execução de sentença tem eficacia retroactiva, constituindo uma das excepções ao principio da retroactividade do acto administrativo. III - E renovavel o acto punitivo do funcionario, anulado por falta de uma formalidade essencial do processo de formação da vontade administrativa. Porem, uma vez que o poder de punir disciplinarmente e discricionario, a Administração não e obrigada a praticar novo acto substitutivo, com os mesmos, ou outros, sentido e conteudo, pondendo conformar-se com a eliminação judicial do acto ilegal. IV - Se a Administração renovar o acto, este não tem eficacia retroactiva, produzindo efeitos somente a partir da sua notificação ao interessado. V - O despacho que, apos a anulação da decisão punitiva, por falta de formalidade essencial do processo disciplinar, manda proceder a reinstrucão, não constitui execução integral da sentença anulatoria, que exige a colocação do funcionario arguido na situação em que se encontraria se não tivesse sido punido pelo acto anulado, e, se for caso disso, a reconstituição da sua carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00002428 |
| Nº do Documento: | SAP1986022510648A |
| Data de Entrada: | 02/25/1982 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/24/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 85 |
| Referência Publicação 1: | AD N293 ANOXXV PAG625 - BMJ N355 PAG224 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1. EDF79 ART67 N1. EDF84 ART70. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N282 PAG708. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG529. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG511. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG331. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG232. ALDO SANDULLI MANUALE DI DIRITTO ADMINISTRATIVO 13ED TI PAG637. GARCIA DE ENTERRIA E TOMAS-RAMON FERNANDEZ CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO TI PAG491. RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF FASCICULOV PAG1751. JEAN MARIE AUBY E ROLAND DRAGO TRAITE DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 2ED TII PAG423. |
| Aditamento: | |