Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001284 |
| Data do Acordão: | 12/13/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B RECLAMAÇÃO NECESSARIA TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA DEDUÇÃO DE PREJUIZOS CRITERIO VALORIMETRICO |
| Sumário: | I - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes em razão da materia para decidir sobre a verificação ou não dos pressupostos do artigo 38 do Codigo da Contribuição Industrial. II - O facto de um contribuinte do grupo A ser colectado pelo grupo B, por força do paragrafo 2 do artigo 114 do mesmo diploma, não o afasta da manutenção do 1 grupo. III - Dai que seja de observar na correspondente liquidação o reporte de prejuizos ocorridos em exercicios anteriores e sob o grupo A, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 43 do citado Codigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00012770 |
| Nº do Documento: | SA219781213001284 |
| Data de Entrada: | 05/05/1978 |
| Recorrente: | SAMPAIO FERREIRA & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/21/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 559 |
| Referência Publicação 1: | AD N212-213 ANOXVIII PAG741 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC ADM GRAC - RECL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART43 ART138 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/03/08 IN AD N202 PAG1211. AC STA PROC1236 DE 1978/10/25. AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456. |
| Aditamento: | A unica reacção admissivel das decisões da Direcção- -Geral das Contribuições e Impostos pondo termo as divergencias entre ela e o contribuinte quanto aos criterios valorimetricos no ambito da contribuição industrial, e a reclamação hierarquica a que se refere o paragrafo 1 do art. 138, do Codigo deste imposto. |