Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0392/05 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. INDEFERIMENTO TÁCITO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I – A impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, com fundamento em indeferimento tácito, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, nos 90 dias posteriores ao 90º dia a partir da data da entrada no serviço competente daquela reclamação (artºs 123º, nº 1, al. d) e 125º do CPT). II – O artº 69º do CPA não tem, neste caso, aplicação no processo tributário. III – Para efeito de aferição da tempestividade da impugnação judicial, não releva o subsequente indeferimento expresso da reclamação graciosa. IV – Com efeito, o artº 130º do CPT regula as relações entre a impugnação judicial e a reclamação, fixando que, pendente aquela, esta já não pode ser objecto de decisão autónoma, mas antes ser apreciada na impugnação. V – Assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa, no âmbito da impugnação judicial. VI – Deste modo, tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão. VII – Não o tendo sido e uma vez que o indeferimento expresso é posterior à apresentação da impugnação judicial, precludida fica a apreciação daquela, face à apresentação desta. VIII – Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação. IX – O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. X – Porque assim, à respectiva contagem aplicam-se as regras do artº 279º do CC e não as dos artºs 145º e 146º do CPC, uma vez que estas apenas têm aplicação aos prazos de natureza processual ou adjectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00062520 |
| Nº do Documento: | SA2200510060392 |
| Data de Entrada: | 04/01/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART69 ART123 ART133. CPTRIB91 ART123 ART125 ART130. CONST ART2 ART13. CPC96 ART145 N5 ART146. CCIV67 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22184 DE 1998/04/01.; AC STA PROC23306 DE 1999/10/20.; AC STA PROC25789 DE 2002/11/27. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG495. |
| Aditamento: | |