Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0392/05
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I – A impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, com fundamento em indeferimento tácito, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, nos 90 dias posteriores ao 90º dia a partir da data da entrada no serviço competente daquela reclamação (artºs 123º, nº 1, al. d) e 125º do CPT).
II – O artº 69º do CPA não tem, neste caso, aplicação no processo tributário.
III – Para efeito de aferição da tempestividade da impugnação judicial, não releva o subsequente indeferimento expresso da reclamação graciosa.
IV – Com efeito, o artº 130º do CPT regula as relações entre a impugnação judicial e a reclamação, fixando que, pendente aquela, esta já não pode ser objecto de decisão autónoma, mas antes ser apreciada na impugnação.
V – Assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa, no âmbito da impugnação judicial.
VI – Deste modo, tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão.
VII – Não o tendo sido e uma vez que o indeferimento expresso é posterior à apresentação da impugnação judicial, precludida fica a apreciação daquela, face à apresentação desta.
VIII – Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação.
IX – O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar.
X – Porque assim, à respectiva contagem aplicam-se as regras do artº 279º do CC e não as dos artºs 145º e 146º do CPC, uma vez que estas apenas têm aplicação aos prazos de natureza processual ou adjectiva.
Nº Convencional:JSTA00062520
Nº do Documento:SA2200510060392
Data de Entrada:04/01/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART69 ART123 ART133.
CPTRIB91 ART123 ART125 ART130.
CONST ART2 ART13.
CPC96 ART145 N5 ART146.
CCIV67 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22184 DE 1998/04/01.; AC STA PROC23306 DE 1999/10/20.; AC STA PROC25789 DE 2002/11/27.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG495.
Aditamento: