Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027557 |
| Data do Acordão: | 10/18/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS MURO ALUIMENTO RECURSO JURISDICIONAL AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ILICITO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE DANO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O STA não conhece de questão nova, não sujeita a decisão do TAC, se não for de conhecimento oficioso. II - As respostas do Tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pelo STA se não se verificar algum dos casos enumerados no n. 1, do art. 712, do C.P.C. III - O vicio de construção do muro de suporte da berma de uma estrada nacional, efectuada pela J.A.E., constitui acto ilicito, por omissão de um dever funcional. IV - Se, em virtude desse vicio de construção a berma e uma parte do asfalto aluiram sob o peso de uma auto-betoneira que estacionara no local para possibilitar a passagem de um outro veiculo (cruzamento de veiculos), fazendo com que a auto-betoneira caisse de uma altura de dois a tres metros, o acto ilicito e imputavel a J.A.E. não so porque a culpa desta se tem de presumir, nos termos do art. 492, do C.C., mas tambem porque se provaram os factos seguintes: A J.A.E. teve conhecimento de que o muro de suporte aluira num local situado a cerca de 100 metros do local do acidente mas sem proceder aos trabalhos necessarios para o reforço da parte restante do muro nem colocar qualquer aviso ou placa de perigo ou para assinalar limites quanto a taras e cargas. V - Existe nexo de causalidade (adequada) entre os danos resultantes do acidente e o comportamento ilicito dos orgãos e agentes da JAE. VI - A JAE responde não so pelos danos sofridos pelo veiculo, seu levantamento e remoção do local, mas tambem pelos prejuizos resultantes da privação desse veiculo, correspondentes as despesas que o lesado efectuou com o aluguer do veiculo, com identicas caracteristicas, a fim de poder exercer a sua actividade industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00028118 |
| Nº do Documento: | SA119901018027557 |
| Data de Entrada: | 09/26/1989 |
| Recorrente: | JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS |
| Recorrido 1: | BETÃO LIS SOC COMERCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6006 |
| Referência Publicação 1: | AD N366 ANOXXXI PAG738 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART47. CPC67 ART712. LPTA85 ART1 ART102. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART2 ART24. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CCIV66 ART492 N1 ART562 - ART564. |