Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028502
Data do Acordão:03/31/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
ENTREGA DE RESERVA
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO
ÁREA DE EXPLORAÇÃO
BENEFICIÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDATÁRIO
CÔNJUGE
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
CADUCIDADE
Sumário:I - Segundo o sistema instituído pela Lei n. 109/88, de
26-9, na atribuição de reservas ou reversão de prédios expropriados, ressalvaram-se os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos anteriormente entregues, ao abrigo do Dec-
-Lei 111/78 e legislação complementar.
II - No domínio da Lei 76/79, o contrato de arrendamento rural não se transmitia ao cônjuge sobrevivo, com a morte do arrendatário.
III - Tendo caducado o arrendamento rural por morte do arrendatário, no domínio da Lei 76/79, é inaplicável ao cônjuge sobrevivo o disposto no artigo 29 da
Lei 109/88 se, entretanto, com ele não tiver sido celebrado um novo e autónomo contrato de arrendamento.
Nº Convencional:JSTA00034960
Nº do Documento:SA119920331028502
Data de Entrada:06/19/1990
Recorrente:SILVA , MARGARIDA E OUTROS
Recorrido 1:MINAPA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1987/11/27.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART1 ART29 N2 B.
CONST82 ART15 N1 N2.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART22.
L 76/79 DE 1979/12/03.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23.
CCIV66 ART1051 N1 D.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES IN BMJ N83 PAG151.
RUGGIERO INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL VI PAG250.