Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0827/05 |
| Data do Acordão: | 11/23/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IRC. REPORTE DE PREJUÍZOS. MÉTODOS INDIRECTOS. |
| Sumário: | O artigo 46º nº 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que determinadas por métodos indirectos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062634 |
| Nº do Documento: | SA2200511230827 |
| Data de Entrada: | 07/04/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE CASTELO BRANCO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART46 N2. LGT98 ART8 ART11 N4. |
| Referência a Doutrina: | SALDANHA SANCHES A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERES DE COOPERAÇÃO AUTO AVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG237. |
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