Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013797
Data do Acordão:01/08/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:QUADRO GERAL DE ADIDOS
RECTIFICAÇÃO DE CATEGORIA
CASO RESOLVIDO
LEI RETROACTIVA
INTERINO
Sumário:E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, a rectificação da categoria de um agente que ingressa no quadro geral de adidos, promovido em Angola, por acto do Governo Provisorio, que não observou o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o diploma organico do respectivo serviço.
Nº Convencional:JSTA00006482
Nº do Documento:SA119820108013797
Data de Entrada:10/16/1979
Recorrente:LIMA , CARLOS
Recorrido 1:DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:78
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL DE 1979/05/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
CCIV66 ART349.
EFU66 NA REDACÇÃO DO D 49165 DE 1969/08/02 ART67 PAR1 PAR3 ART118.
D 48198 DE 1968/01/11 ART19.
DLEG 3865 DE 1968/12/12 ART37.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/03/22 IN AD N214 PAG832.
AC STA DE 1979/11/15 IN AD N218 PAG168.
AC STA PROC12153 DE 1981/07/16.
Referência a Pareceres:P PGR 43/75 DE 1975/10/09 IN DG IIS 1976/01/08.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG476.
Aditamento:O artigo 19 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, tem eficacia retroactiva.
O acto constitutivo de direitos, coberto por
"caso resolvido", irrevogavel pela administração e insusceptivel de recurso contencioso, não se apresenta, ele proprio, imune de lei retroactiva.
O tempo de serviço prestado na situação de nomeação interina não pode ser considerado para efeitos do disposto no paragrafo 1 do artigo 67 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na medida em que, se isso acontecesse, ficariam completamente subvertidos os principios reguladores da progressão na carreira dos funcionarios, permitindo-se que o mero exercicio interino de funções passasse a constituir factor decisivo nessa progressão.