Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013797 |
| Data do Acordão: | 01/08/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | QUADRO GERAL DE ADIDOS RECTIFICAÇÃO DE CATEGORIA CASO RESOLVIDO LEI RETROACTIVA INTERINO |
| Sumário: | E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, a rectificação da categoria de um agente que ingressa no quadro geral de adidos, promovido em Angola, por acto do Governo Provisorio, que não observou o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o diploma organico do respectivo serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00006482 |
| Nº do Documento: | SA119820108013797 |
| Data de Entrada: | 10/16/1979 |
| Recorrente: | LIMA , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 78 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL DE 1979/05/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3. CCIV66 ART349. EFU66 NA REDACÇÃO DO D 49165 DE 1969/08/02 ART67 PAR1 PAR3 ART118. D 48198 DE 1968/01/11 ART19. DLEG 3865 DE 1968/12/12 ART37. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/03/22 IN AD N214 PAG832. AC STA DE 1979/11/15 IN AD N218 PAG168. AC STA PROC12153 DE 1981/07/16. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 43/75 DE 1975/10/09 IN DG IIS 1976/01/08. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG476. |
| Aditamento: | O artigo 19 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, tem eficacia retroactiva. O acto constitutivo de direitos, coberto por "caso resolvido", irrevogavel pela administração e insusceptivel de recurso contencioso, não se apresenta, ele proprio, imune de lei retroactiva. O tempo de serviço prestado na situação de nomeação interina não pode ser considerado para efeitos do disposto no paragrafo 1 do artigo 67 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na medida em que, se isso acontecesse, ficariam completamente subvertidos os principios reguladores da progressão na carreira dos funcionarios, permitindo-se que o mero exercicio interino de funções passasse a constituir factor decisivo nessa progressão. |