Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 087/17.7BEBJA |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. II - Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). III - No caso dos autos, o esteio do recurso nesta instância reconduz-se à questão das liquidações ora impugnadas padecerem de vício de nulidade porque a entidade recorrida usurpou as competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural nos termos do artº.269º-A, nº.1, do dec.lei 269/82, de 10/07, na redação introduzida pelo dec.lei 86/2002, de 6/04. O tema acabado de circunscrever não foi invocado no articulado inicial da presente impugnação em 1ª. Instância, assim consubstanciando uma questão nova. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29308 |
| Nº do Documento: | SA220220421087/17 |
| Data de Entrada: | 11/13/2018 |
| Recorrente: | AGDA - ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, S.A |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS DE ....... E ........ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |