Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005114 |
| Data do Acordão: | 04/10/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS ISENÇÃO FISCAL IVA ACTO INTERNO ACTO OPINATIVO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO CONSULTA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial que foi um acto interno, é irrecorrivel por não ser definitivo executório. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê ( um acto anterior ao processo de reconhecimento autónomo anterior à liquidação ) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal referente ao I.V.A.. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração prestar informação sobre uma dada situação tributária do contribuinte ainda não concretizada. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os Serviços da Administração, não é susceptível de reclamação ou recurso por se tratar de um acto opiniativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00032373 |
| Nº do Documento: | SAP19910410005114 |
| Data de Entrada: | 03/07/1990 |
| Recorrente: | ESTORIL SOL SA |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Referência Publicação 1: | AD N365 ANOXXXI PAG664 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5 ART14 B PAR2. CIVA84 ART27 N3 DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART43. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1-ART3. DL 371-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2-ART4 ART6. DL 33-A/86 DE 1986/02/28. DL 48912 DE 1969/03/18 ART34. . DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84. ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1A. DL 215/89 DE 1989/07/01 ART14 N3 ART16 ART17 N2. CADU41 ART248-ART255. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1854 DE 1989/06/14 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC4967 DE 1990/10/20. AC STAPLENO PROC10415 DE 1991/02/20. AC STAPLENO PROC10661 DE 1991/02/20. AC STA PROC13012 DE 1991/01/16. AC STA PROC11986 DE 1991/02/06. AC STA PROC13079 DE 1991/02/06. AC STA PROC12025 DE 1991/03/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 ALMEDINA PAG114. MARIA TERESA BABOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED REI DOS LIVROS PAG93. CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 1990 REI DOS LIVROS PAG98. |