Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040581 |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. ACESSO. VIA PÚBLICA. DANO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não enfermam de inconstitucionalidade as normas dos artigos 8°e 9º do DL n° 48.051 de 21 de Novembro de 1967, por exigirem, a especialidade e anormalidade como requisitos do dano ressarcível. II - O direito de acesso dos confinantes à via pública é um direito subjectivo-público "sui generis", não um direito civil de servidão. III - O artigo 62° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n° 2 110 de 19 de Agosto de 1961, subtrai à obrigação de indemnizar as situações em que é possível vencer as consequências das alterações na plataforma da via mediante obras na "serventia" ou na propriedade servida. IV - Não é prejuízo anormal, para efeitos do artigo 9º, n° 1 do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, ainda que com depreciação do valor de realização do imóvel, a mera compressão do direito de acesso de um prédio de habitação, em resultado de modificações da via confinante, mas sem afectação do respectivo gozo "standard." |
| Nº Convencional: | JSTA00060118 |
| Nº do Documento: | SA120040113040581 |
| Data de Entrada: | 06/20/1996 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART8 ART9. L 2110 DE 1961/09/19 ART62. CONST97 ART22. CCIV66 ART493. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44443 DE 2000/02/02.; AC STA PROC42175 DE 1999/01/12.; AC TC N153/90 IN DR IIS DE 1990/09/07. |
| Referência a Doutrina: | ERNEST FORSTOFF TRATÉ DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND PAG524. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG270. |
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