Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004792
Data do Acordão:07/28/1971
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
PROVA
COMERCIANTE ESTABELECIDO
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA
MERCADORIA INDOCUMENTADA
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
Sumário:I - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não esta obrigado a certificar-se previamente da sua licita proveniencia.
II - Ilidida a presunção do delito de contrabando de circulação, pela prova de aquisição da mercadoria a comerciante estabelecido, a infracção reduz-se a uma transgressão fiscal se a mercadoria tiver sido apreendida fora do poder do consumidor e se mostrar indocumentada por desacompanhada da respectiva guia ou factura.
III - Não e de considerar provada, mesmo indiciariamente, a origem estrangeira da mercadoria apreendida se os peritos, no exame directo a que se procedeu, tiverem declarado que não tem elementos para determinarem a sua origem.
Nº Convencional:JSTA00016653
Nº do Documento:SA419710728004792
Recorrente:ROBALO , JOÃO E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/12/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:120
Referência Publicação 1:AD N121 ANOXI PAG112
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL 1J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:RGA41 ART691 PAR4.
CADU41 ART50 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1965/06/23 IN AD N46 PAG1537.
AC STA DE 1967/04/12 IN AD N67 PAG1216.
AC STA DE 1967/10/25 IN AD N72 PAG1896.
AC STA DE 1965/12/22 IN AD N52 PAG537.