Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006077
Data do Acordão:06/01/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DENUNCIA DE CONTRATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPOSTO DE CAPITAIS
RENDA
Sumário:I - E da competencia da 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo, e não do contencioso das contribuições e impostos, a apreciação de recurso interposto de despacho ministerial que relativamente a uma "denuncia" decidiu não ser o contrato denunciado susceptivel de enquadramento nos n. 1 e 2 do artigo 2 do Decreto n.
8719, de 17 de Março de 1923.
II - O denunciante tem legitimidade para recorrer deste despacho, legitimidade que lhe advem imediatamente da lei ao atribuir-lhe comparticipação na multa respectiva (artigo 3 do Decreto n. 12 296, de 10 de Setembro de 1926).
III - So e devido imposto sobre a aplicação de capitais, secção
A, com fundamento em juros efectivamente recebidos ou qualquer outra importancia que constitua remuneração do capital, cuja divida se ache reconhecida e possa considerar-se como renda explicita ou implicita daquele.
Nº Convencional:JSTA00024687
Nº do Documento:SA119620601006077
Data de Entrada:03/20/1961
Recorrente:LAUER , MANUEL
Recorrido 1:SSE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:35
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1961/01/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART16 N3.
RSTA57 ART46.
D 16733 DE 1929/04/13.
D 8719 DE 1923/03/17 ART2 N1 N2 ART6 ART8.
D 12296 DE 1926/09/10 ART3.
CCIV867 ART1507.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5755 DE 1960/07/27 IN DG N245 DE 1961/09/16 PAG174.
AC STA PROC14117 DE 1958/11/26 IN COL AC VI PAG780.