Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/21.6BALSB-A |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DECRETAMENTO PROVISÓRIO FUMUS BONI JURIS |
| Sumário: | I – O pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida. II – A recusa do decretamento provisório da providência, requerido nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, não obsta, por si só, ao pedido de declaração de ineficácia, mas a ponderação de interesses antecipada no despacho liminar não pode deixar de condicionar a sua decisão. III – No preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável. |
| Nº Convencional: | JSTA00071512 |
| Nº do Documento: | SAP2022063006/21 |
| Data de Entrada: | 12/13/2021 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 120 CPTA ART 128 N 4 CPTA ART 131 CPTA ART 143 N 1 B) EMP ART 240 N 3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA, de 08/03/2017, PROC 651/16 |
| Aditamento: | |