Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:06/21.6BALSB-A
Data do Acordão:06/30/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
DECRETAMENTO PROVISÓRIO
FUMUS BONI JURIS
Sumário:I – O pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida.
II – A recusa do decretamento provisório da providência, requerido nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, não obsta, por si só, ao pedido de declaração de ineficácia, mas a ponderação de interesses antecipada no despacho liminar não pode deixar de condicionar a sua decisão.
III – No preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável.
Nº Convencional:JSTA00071512
Nº do Documento:SAP2022063006/21
Data de Entrada:12/13/2021
Recorrente:A.........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Área Temática 2:SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA ART 120
CPTA ART 128 N 4
CPTA ART 131
CPTA ART 143 N 1 B)
EMP ART 240 N 3
Jurisprudência Nacional: AC STA, de 08/03/2017, PROC 651/16
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