Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022812
Data do Acordão:03/09/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE LUGAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O despacho do superior hierarquico que ordena a instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo de prescrição, fixado no n. 2 do artigo 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79.
II - A falta de actos instrutorios com incidencia na marcha do processo, por inercia do instrutor, so conduz a prescrição do procedimento, nos termos dos ns. 1 e 4, do referido artigo
4, se, quando os autos retomarem o seu curso, ja tiver decorrido o prazo de tres anos.
III - A presunção de abandono de lugar, estabelecida no artigo 71 do citado estatuto disciplinar, pode ser ilidida, comprovando-se que no periodo de ausencia o arguido estava impedido de comparecer ao serviço e tinha o proposito de retomar as funções.
Nº Convencional:JSTA00027905
Nº do Documento:SA119890309022812
Data de Entrada:07/11/1985
Recorrente:SOUSA , ANGELO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO E INDUSTRIA AGRICOLA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1882
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO E INDUSTRIA AGRICOLA DE 1985/05/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N1 N2 N5 ART37 ART71 ART72 ART74 N3.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART8 PAR2 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1987/03/23 IN AD N310 PAG1325.