Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027508
Data do Acordão:04/29/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REFORMA AGRÁRIA
RESERVA
ARRENDAMENTO RURAL
DATA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
ACTO PREPARATÓRIO
RECLAMAÇÃO
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Funcionando o pleno da secção como tribunal de revista tem ele, em princípio, que aceitar como fixada a matéria de facto dada como provada pela secção.
II - Julgado pela secção que, contrariamente ao pressuposto pelo acto recorrido, se não fizera qualquer prova de que, para efeitos do disposto no art. 20 da
Lei n. 109/88, o arrendamento invocado pelo requerente era anterior à ocupação, não pode o Pleno censurar, em princípio, uma tal decisão.
III - Deve, porém, o mesmo tribunal conhecer da alegação de que o referido julgado infringiu comandos legais ou princípios de direito.
IV - Ainda que se não perfilhe o entendimento de que a presunção de legalidade do acto administrativo tem apenas eficácia extra-processual, nunca esse privilégio da administração pode impedir que, alegado erro no juízo que a administração faz da prova produzida no processo gracioso, o tribunal sindique esse juízo e, examinando tal prova, decida em sentido contrário ao pressuposto no acto recorrido.
V - Um documento autêntico não faz prova plena dos factos que não são objecto da percepção do funcionário, como é o caso de, em parecer jurídico, o seu autor assentar em determinada factualidade que alegadamente resultaria da análise do processo burocrático.
VI - Sendo acto preparatório, no âmbito do processo regulado pelo Dec. Reg. n. 44/88, o despacho que indefere a reclamação da proposta de decisão, a passividade do reclamante não tem qualquer efeito convalidante das ilegalidades que inquinam tal despacho e se repercutem no acto final.
Nº Convencional:JSTA00037120
Nº do Documento:SAP19930429027508
Data de Entrada:07/02/1991
Recorrente:MINAPA - RAMIRO , VILHENA
Recorrido 1:UCP 1981 CRL
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1991/02/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART20.
LPTA85 ART1.
DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART8 N3 N4.
CCIV66 ART371 N1.
ETAF84 ART21 N3.
Referência a Doutrina:GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VI PAG473.
SENDRA E OUTROS DERECHO PROCESAL ADMINISTRATIVO PAG383.