Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022526 |
| Data do Acordão: | 05/20/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ATESTADO MEDICO |
| Sumário: | I - A revisão de processo disciplinar so pode ser admitida se os meios de prova para o efeito apresentados demonstrarem a inexistencia dos factos que determinaram a condenação do arguido e se esses meios de prova não puderem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. II - Não satisfazem esses requisitos atestados medicos apresentados com vista a demonstrar a existencia de doença do foro neurologico que impediu o arguido de se aperceber das consequencias de 34 faltas injustificadas ao serviço e tambem de proceder a essa justificação, quando tais atestados não respeitam a epoca da ocorrencia. III - O despacho que, com esse fundamento, indefere o pedido de revisão não ofende o artigo 78 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, e não enferma, por isso, de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00031550 |
| Nº do Documento: | SA119860520022526 |
| Data de Entrada: | 04/29/1985 |
| Recorrente: | GOMES , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2085 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1985/02/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART78. |