Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0812/18.9BEALM |
| Data do Acordão: | 12/05/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO DE EMPREITADA FUMUS BONI JURIS |
| Sumário: | I - No art.º 4.º, da Lei n.º 83/95, consagrou-se o direito de participação popular em procedimentos administrativos de tomada de decisões que possam produzir um impacte relevante no ambiente, estabelecendo-se que a audiência dos interessados precede a adopção de planos e as decisões sobre a localização e realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos, tendo lugar na fase de instrução do respectivo procedimento. II - De acordo com um juízo perfunctório, não se pode concluir pela verificação desse vício procedimental se não se vê em que procedimento administrativo ele poderia ter ocorrido, quando não parece que tal formalidade possa ter lugar no âmbito do procedimento pré-contratual tendente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas, nem naquele que culminou com a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a versão final do “Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas – PETI 3+”. III - Assim, não sendo provável a procedência da acção principal no que respeita à impugnação do contrato de empreitada de obras públicas, terá de ser indeferida a providência cautelar de suspensão da execução desse contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25278 |
| Nº do Documento: | SA1201912050812/18 |
| Data de Entrada: | 10/18/2019 |
| Recorrente: | A.P.S.S.-ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, S.A. |
| Recorrido 1: | A..... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |