Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016792 |
| Data do Acordão: | 02/14/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL SERVIÇO DE VIGILANCIA DESPACHO NORMATIVO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS |
| Sumário: | Improcede a oposição a execução fiscal para cobrança de emolumentos liquidados por serviços extraordinarios de fiscalização sobre mercadorias, prestados pela Guarda Fiscal a partir de 29 de Dezembro de 1969, data do começo da vigencia da tabela aprovada por despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969. |
| Nº Convencional: | JSTA00015800 |
| Nº do Documento: | SA219730214016792 |
| Data de Entrada: | 06/29/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | GOMES DE CASTRO & IRMÃO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/20/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 188 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 A. D 33023 DE 1943/12/06. DL 48189 DE 1967/12/30. DN MINFIN DE 1968/03/14. CONST33 ART70. |