Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015786
Data do Acordão:03/13/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR
ISENÇÃO PESSOAL
ISENÇÃO OBJECTIVA
DIVIDENDOS
Sumário:I - E de liquidar imposto complementar sobre dividendos recebidos por socio de sociedade isenta de imposto, nos termos do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto n. 42688, de 27 de Novembro de 1959.
II - A liquidação de tal imposto não se opõe o comando do artigo 10 do Codigo do Imposto Complementar, por as isenções previstas no Decreto n. 42688 não resultarem de qualquer acordo entre o Estado e qualquer particular.
III - As isenções previstas pelo Decreto n. 42688 não podem ser invocadas no continente, em virtude de esse diploma legal vigorar apenas dentro dos limites territoriais da provincia ultramarina de Moçambique, que se rege por um sistema fiscal proprio, diferente do da metropole e das ilhas adjacentes (bases VIII,
IX e X da Lei Organica do Ultramar n. 2066, de 27 de Junho de 1953, e artigos 150 e
151 da Constituição Politica).
Nº Convencional:JSTA00019109
Nº do Documento:SA219680313015786
Data de Entrada:09/30/1967
Recorrente:BARROS , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:19
Referência Publicação 1:AD N77 ANOVII PAG676
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:D 42688 DE 1959/11/27 ART1 ART2 N1 C ART3.
CCOM888 ART119 N1 ART169 PAR2 ART191.
CICOM63 ART3 ART10.
LO DO ULTRAMAR 2066 DE 1953/06/27 BVIII BIX BX.
CONST33 ART150 ART151.