Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021347
Data do Acordão:05/23/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:ACTO NORMATIVO
PORTARIA
EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIA
ACTO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO DESTACÁVEL
CASO RESOLVIDO
EFEITO RETROACTIVO
LEI INTERPRETATIVA
LEI INOVADORA
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
Sumário:I - O acto normativo caracteriza-se pela abstracção, generalidade e execução permanente.
II - O comando da Port. 916/83, de que à categoria de "Chefe de Divisão (Instituto de Crédito e Seguros)" da antiga Administração Ultramarina corresponde no "actual ordenamento da carreira" a categoria de chefe de secção, letra H (mapa IV, para onde remete o art. 1, ambos dessa Port.) não preenche esses requisitos.
III - Na verdade, por um lado, os seus destinatários são exclusivamente os poucos funcionários da antiga Adm.
Ultramar. aposentados na categoria de chefe de divisão do quadro comum das Inspecções de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, sendo, pois, inequivocamente certos e individualizáveis.
IV - Por outro lado, em virtude do acesso à independência das duas ex-colónias portuguesas (Angola e Moçambique) onde essa categoria existia e consequente extinção da Admin. Portuguesa nesses territórios, tal grupo de funcionários aposentados contituía já à data daquela portaria um conjunto fechado, no sentido de não poder vir a incluir mais ninguém.
V - Por fim, não é uma disposição de execução permanente, pois se esgota com a aplicação feita por uma só vez, em relação a cada um dos funcionários incluídos no referido conjunto fechado.
VI - Tal comando da Port.916/83 constitui acto administrativo.
VII - Embora preparatório do acto final de actualização da pensão de aposentação, trata-se de acto destacável que, pelos efeitos desde logo produzidos, se configura como definitivo e executório, podendo ser contenciosamente impugnado e devendo sê-lo sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido.
VIII- O n. 2 do art. 25 da L.P.T.A. é invocador e não meramente interpretativo.
IX - As normas jurídicas - de direito privado como de direito público - são, em princípio, inaplicáveis a factos passados, salvo se a si próprias se atribuírem eficácia retroactiva, o que não é o caso desse art.
25.2.
X - Assim, porque não interpretativa nem retroactiva, essa norma do art. 25.2 da L.P.T.A. não é aplicável a situações consolidadas - ou casos administrativamente decididos - no domínio da lei anterior.
XI - É de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto carecido de definitividade.
Nº Convencional:JSTA00032534
Nº do Documento:SA119890523021347
Data de Entrada:08/31/1984
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3515
Privacidade:1
Meio Processual:EC CONT.
Objecto:DESP CAIXA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DE 1984/03/30.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART268 N3.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7 N5.
DL 245/81 DE 1981/08/24.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 B.
PORT 916/83 DE 1983/10/07.
LPTA85 ART25 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20365 DE 1984/07/05.; AC STA DE 1984/07/19 IN AP DR DE 1986/12/29 PAG3849.; AC STA DE 1986/03/20 IN AD N301 PAG95.; AC STA DE 1986/03/20 IN AD N298 PAG1217.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG445.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG406.
Aditamento: