Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01384A/02 |
| Data do Acordão: | 06/29/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. |
| Sumário: | I - Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural. II - Na impossibilidade de agora directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos. III - Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação do prédio. IV - O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabeleceu o «quantum» das rendas presumíveis durante a ocupação alcançou um dos fins intermédios imposto pelo julgado anulatório — que era o de determinar o montante dessas rendas. V - Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho, como a lei impunha, as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado, devendo julgar-se extinta a correspondente instância executiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00062331 |
| Nº do Documento: | SAP2005062901384A |
| Data de Entrada: | 05/04/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5. CPTA02 ART173. L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 ART24. DL 105/75 DE 1975/04/15 ART60. L 76/77 DE 1977/09/29 ART14. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STA PROC47393-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1384/02-A DE 2005/02/03. |
| Aditamento: | |