Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047857
Data do Acordão:11/07/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:REPOSIÇÃO DE ABONOS.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
APOIO FINANCEIRO.
DESPACHO INDEFIRO.
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
ACTO APARENTE.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Embora o recorrente tenha sido notificado de que, pelo despacho impugnado, lhe tinha sido ordenada a reposição do subsídio de desemprego recebido durante certo período, e, além disso, negado o pedido de subsídio à criação de emprego, se o teor do despacho foi unicamente o de "indeferido de acordo com a legislação em vigor" não houve qualquer decisão naquele primeiro sentido, pois os termos utilizados só podem significar a segunda daquelas pronúncias.
II - Não pode dar-se como subentendida uma manifestação de adesão ou concordância com pareceres, informações ou propostas que antecedem a prática da resolução final, se essa concordância não tem no acto nenhuma expressão literal, ainda que incorrectamente empregue.
III - No caso previsto em I, é de declarar a inexistência jurídica de acto com aquele conteúdo, pois que se criou a respectiva aparência.
IV - A fórmula referida em I não satisfaz a exigência legal duma fundamentação suficiente, clara e congruente, que permita dar a conhecer as razões - de facto e de direito - que justificaram a decisão, sendo indispensável que o autor do acto, quando não indique a norma ou normas aplicadas, mencione a doutrina legal, os princípios jurídicos ou, no mínimo, o quadro jurídico perfeitamente determinado em que a decisão se sustenta.
V - O princípio do aproveitamento do acto só pode ser convocado quando o juiz possa estar seguro - sem margem para a menor dúvida - de que o acto, com o sentido e conteúdo com que foi praticado, era a única decisão admissível à luz da vinculação legal: um tipo legal que consinta margem de discricionaridade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto - tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal.
VI - No domínio da fundamentação, só é viável o recurso a esse princípio quando tenha havido enunciação suficiente, embora errónea, dos fundamentos de facto ou de direito, mas não nos casos de falta ou insuficiência de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00056739
Nº do Documento:SA120011107047857
Data de Entrada:06/27/2001
Recorrente:DIRSERV DA ÁREA DOS REGIMES DO SUB-REGIONAL DE SINTRA DO CRSS
Recorrido 1:ARAÚJO , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:DECLARA INEXISTENTE O ACTO RECORRIDO.
NEGA PROVIMENTO REC JURISDICIONAL.
Área Temática 1:DIR SEG SOC - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
APOIO FINANC À CRIAÇÃO DE EMPREGO.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6.
CPA91 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14705 DE 1982/02/04.; AC STA PROC22945 DE 1990/10/30.; AC STA PROC30626 DE 1995/02/09.; AC STA PROC38085 DE 1998/05/13.; AC STA PROC42212 DE 1998/06/08.; AC STA PROC30897 DE 1999/11/10.; AC STA PROC36197 DE 1999/02/27.; AC STA PROC44051 DE 1999/10/28.; AC STA PROC46102 DE 2000/06/21.; AC STA PROC46508 DE 2000/09/21.; AC STA PROC46825 DE 2001/02/01.; AC STAPLENO PROC31173 DE 2000/04/13.; AC STAPLENO PROC37191 DE 1999/11/24.
Aditamento: