Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0132/03
Data do Acordão:05/28/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE BENS.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
GARANTIA BANCÁRIA.
ERRO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
II - A expressão «tendo em conta o parecer ...», utilizada num acto administrativo revela adesão aos fundamentos daquele parecer, na parte que no próprio acto não seja afastada.
III - A prestação de garantia bancária, a pedido da concorrente a um concurso público de fornecimento, antes de ser decidida a adjudicação, não sendo um acto praticado pela Administração no procedimento do concurso, não pode afectar a validade do acto praticado.
IV - Não estando prevista no concurso público de fornecimento de refeições a apresentação de propostas com alteração de cláusulas do caderno de encargos e sendo imposta por este apresentação de uma ementa-tipo para 30 dias em que a composição das refeições observasse capitações mínimas constantes de determinadas tabelas, não pode ser admitida, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 49.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, uma proposta em que se inclui uma ementa-tipo que, em vários pontos, apresenta capitações inferiores às mínimas exigidas.
V - Os requisitos de admissibilidade das propostas são determinados pelo bloco de legalidade formado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, pelo caderno de encargos e pelo programa do concurso, não dependendo de prévia definição pelo júri de critérios de inaceitabilidade.
VI - É generalizadamente admitida a possibilidade de correcção de lapsos materiais relativamente a quaisquer actos jurídicos, ao abrigo do disposto nos arts. 249.º e 295.º do Código Civil, mas apenas são de considerar como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade e não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade.
VII - Estando em causa no princípio da boa fé a possibilidade de relevância da confiança suscitada nos particulares pela actuação da Administração, não se pode considerar demonstrado que um acto enferme de violação de tal princípio se não se demonstra que o concorrente a concurso público de fornecimento apresentou proposta sem os requisitos exigidos por ter sido induzido em erro por actos praticados pela Administração.
VIII - A prossecução do interesse público pela Administração, que tem de ser levada a cabo no âmbito da legalidade, não pode justificar que seja adjudicado contrato a concorrente que apresentou preços muito mais baixos que outro, mas cuja proposta não satisfaz os requisitos exigidos pelo programa do concurso e pelo caderno de encargos.
Nº Convencional:JSTA00059414
Nº do Documento:SA1200305280132
Data de Entrada:01/20/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 2002/12/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART7 ART8 ART49 ART64 ART65 ART109.
CPA91 ART125 ART148.
CCIV66 ART249 ART295.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23380 DE 1992/02/25.; AC STA PROC26675 DE 1989/04/26.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Aditamento: