Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0917/04 |
| Data do Acordão: | 02/02/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC. CORRECÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. BANCO. OBRAS DE GRANDES REPARAÇÕES. AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. PERÍODO MÁXIMO DE VIDA ÚTIL. |
| Sumário: | I – As obras de construção civil de desmontagem, remodelações, demolições, alvenarias, revestimentos de pavimento, betões, escavações para fundações, tectos, carpintarias, vidros, estores, escavações e aterros, tubagens eléctricas, revestimentos de paredes e tectos, fachadas, etc., ou seja, obras necessárias para o exercício da actividade bancária, que se integram, assim, nos próprios imóveis e que contribuem de forma clara não só para aumentar o valor real de cada uma das agências bancárias, mas também contribuem para um aumento provável da duração desses imóveis, passando a ser sua parte integrante e a constituir um todo, são obras que cabem no conceito legal de grandes reparações e beneficiações, tal como vem definido no artº 5º, nº 2, al. c) do Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12/1. II – Assim, a sua amortização deve ser determinada de acordo com o respectivo período de desgaste ou utilidade esperada do bem que elas visaram beneficiar no seu todo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061731 |
| Nº do Documento: | SA2200502020917 |
| Data de Entrada: | 09/16/2004 |
| Recorrente: | BANCO BPI SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB91 ART124 ART125. CPC96 ART660. CIRC88 ART27 ART28 ART29. DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1633/02 DE 2002/01/21. |
| Aditamento: | |