Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036739 |
| Data do Acordão: | 06/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS PESSOAL LISTA NOMINATIVA DISPONIBILIDADE EXCEDENTES IDENTIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS FORMAÇÃO ESPECIALIZADA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA |
| Sumário: | I - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura dando execução ao disposto no n. 7 do art. 2 do DL. n. 247/92, de 7.11., ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos disponíveis, fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura. II - Trata-se, portanto, de um acto normativo, de um despacho regulamentar, que não é exequível por si, mas apenas através de actos concretos de aplicação. III - Não sendo este despacho objecto de impugnação directa, as ilegalidades que, porventura, lhe sejam assacadas apenas são de conhecer incidentalmente, i.e., na medida em que através dos actos recorridos afectem ou lesem os direitos ou interesses legítimos dos recorrentes. IV - Limitando-se a lei a fixar as habilitações que considera necessárias para o exercício dum determinado cargo e havendo funcionários que possuem habilitações superiores àquelas que são exigidas por lei e que se revelam adequadas e funcionários com habilitações inferiores às legalmente exigidas, mostra-se justificada uma pontuação que dê expressão a estes diferentes graus de adequação. V - A invocação de que os recorrentes foram discriminados no acesso e frequência de acções de formação relativamente a outros funcionários inseridos nas mesmas carreiras e categorias, porque não obtiveram qualquer pontuação neste critério (QP), desacompanhada de quaisquer outras razões, não permite ao tribunal ajuizar da violação do princípio da igualdade de oportunidades. |
| Nº Convencional: | JSTA00044489 |
| Nº do Documento: | SA119960605036739 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | FARDILHA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS MERCADOS AGRICOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR DE 1994/10/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6 N7. CPA91 ART5. CONST76 ART13 ART266 N2. DESP MINFIN E MINAGR DE 1993/04/12 IN DR IIS 1993/05/20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG431. AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N319 PAG953. |
| Aditamento: | O âmbito do recurso contencioso é determinado pelas conclusões da respectiva alegação, as quais devem constituir um resumo explícito e claro da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente. |