Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040624 |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA OBSCURIDADE AUDIÊNCIA DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - A acusação deverá indicar em concreto os factos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, referindo sempre o ou os preceitos legais ofendidos e as penas aplicáveis; II - Se o arguido está impedido de conhecer o âmbito, sentido e alcance da acusação, é violado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, constituindo assim uma situação equiparável à sua falta de audiência - art. 42 n. 1, do E.D.; III - Não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do n. 1 do artigo 42 do E.D., pois exige-se que a mesma seja adequada e eficaz e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no n. 4 do artigo 59 do E.D.. |
| Nº Convencional: | JSTA00051669 |
| Nº do Documento: | SA119990520040624 |
| Data de Entrada: | 07/02/1996 |
| Recorrente: | BORGES , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1996/04/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART269 N3. LPTA85 ART57. EDF84 ART3 N6 ART42 N1 ART59 N4. |