Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037323 |
| Data do Acordão: | 02/27/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - só levou em conta a alegação de factos considerados como suficientes para desideratum, nomeadamente a referência às despesas normais da vida familiar do requerente, a identificação das fontes de rendimento do casal, a menção expressa das responsabilidades financeiras emergentes da educação dos descendentes tudo acompanhado de prova documental relativamente às despesas de carácter fixo a seu cargo. - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - só partiu da reslidade de que o requerente se limitou a aludir, de forma vaga, à crise do desemprego, à dificuldade de arranjar outro emprego e à composição do respectivo agregado familiar, sem qualquer alusão à exclusividade da proveniência dos rendimentos. IV - Se bem que em ambos os arestos estivesse em causa o cumprimento de uma pena disciplinar de inactividade por um ano, o certo é em ambas as decisões for extraída diversa conclusão quanto ao cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução de factos, que impendia sobre os recorrentes (considerou-se como deficitário tal cumprimento no acórdão recorrido), mas reportando-se cada um dos acórdãos a condicionalismos ou realidades fácticas notoriamente dispares quanto à concretização e enunciação dos prejuízos provavelmente advenientes da imediata execução do acto e respectivas causas e motivações. V - Não ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. |
| Nº Convencional: | JSTA00043779 |
| Nº do Documento: | SAP19960227037323 |
| Data de Entrada: | 06/30/1995 |
| Recorrente: | MENDONÇA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/04/27 - AC STA PROC31379-A DE 1992/12/15. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. LPTA85 ART76 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. |
| Aditamento: | |