Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037323
Data do Acordão:02/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PENA DE INACTIVIDADE
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - só levou em conta a alegação de factos considerados como suficientes para desideratum, nomeadamente a referência às despesas normais da vida familiar do requerente, a identificação das fontes de rendimento do casal, a menção expressa das responsabilidades financeiras emergentes da educação dos descendentes tudo acompanhado de prova documental relativamente às despesas de carácter fixo a seu cargo.
- no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - só partiu da reslidade de que o requerente se limitou a aludir, de forma vaga,
à crise do desemprego, à dificuldade de arranjar outro emprego e à composição do respectivo agregado familiar, sem qualquer alusão à exclusividade da proveniência dos rendimentos.
IV - Se bem que em ambos os arestos estivesse em causa o cumprimento de uma pena disciplinar de inactividade por um ano, o certo é em ambas as decisões for extraída diversa conclusão quanto ao cumprimento do
ónus da alegação, afirmação ou dedução de factos, que impendia sobre os recorrentes (considerou-se como deficitário tal cumprimento no acórdão recorrido), mas reportando-se cada um dos acórdãos a condicionalismos ou realidades fácticas notoriamente dispares quanto à concretização e enunciação dos prejuízos provavelmente advenientes da imediata execução do acto e respectivas causas e motivações.
V - Não ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.
Nº Convencional:JSTA00043779
Nº do Documento:SAP19960227037323
Data de Entrada:06/30/1995
Recorrente:MENDONÇA , ANTONIO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/04/27 - AC STA PROC31379-A DE 1992/12/15.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.
Aditamento: