Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/09.5BEPNF 0359/12
Data do Acordão:02/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Em ordem a desincumbir-se desse ónus não basta ao recorrente enunciar os referidos requisitos e o entendimento que a jurisprudência deles tem, nem afirmar, conclusivamente, que se verificam; exige-se-lhe que alegue, e demonstre, os factos concretos que poderão integrar os conceitos legais da relevância jurídica ou social, ou da necessidade de melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
III - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para suscitar, pela primeira vez, a questão da prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada nos autos.
IV - O recurso de revista excepcional não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
V - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P33277
Nº do Documento:SA2202502120367/09
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: