Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039647 |
| Data do Acordão: | 11/17/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. MÉTODOS DE SELECÇÃO. AUTOVINCULAÇÃO. HABILITAÇÕES LITERÁRIAS. CONCURSO DE HABILITAÇÃO. |
| Sumário: | I - No respeito pelos princípios que regem os concursos de provimento, (v. art. 5º do D.L. 498/88, de 3/12), poderá o júri, no âmbito da discricionaridade que lhe assiste, e relativamente ao preenchimento dos vários elementos a atender legalmente como factores de avaliação curricular, estabelecer os patamares ou níveis que entenda como necessários ou convenientes ao fim público visado com as respectivas graduações. II - Todavia, uma vez fixada a grelha classificativa, o júri fica autovinculado aos critérios nela estabelecidos, estando-lhe vedado "completá-la ou corrigi-la", designadamente em função da situação particular de algum dos candidatos. III - Assim, fixados os parâmetros classificativos do factor "Habilitações Literárias", em que se estabelecia a pontuação de 10 para os candidatos possuidores da 4ª classe do ensino primário e de 14 para os possuidores do curso geral do ensino secundário, não pode o júri, sob pena de incorrer em vício de violação de Lei, invocando razões de "justiça" e "lapso" na elaboração da grelha classificativa, pelo facto de uma candidata habilitada com a 4ª classe, ter sido aprovada em concurso para ingresso na carreira administrativa, colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos possuidores de habilitação mínima para ingresso na referida carreira - curso geral do ensino secundário - atribuindo-lhe, por isso, a pontuação de 14 naquele item. IV - O referido concurso de habilitação apenas visou o ingresso na carreira administrativa e não a posterior progressão, não se verificando uma equiparação automática para todos os efeitos da carreira. V - A rectificação visa corrigir apenas os erros evidentes, os lapsos materiais, detectáveis pelo contexto da declaração, isto é, quando do próprio texto da decisão se depreende claramente que se quiz escrever coisa diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA00053751 |
| Nº do Documento: | SA119991117039647 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | LOPES , CLARA |
| Recorrido 1: | MINPLAT - DIAS , ANGELINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP MPAT DE 1995/11/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART26 ART27 N1 B N3 A. |
| Aditamento: | |