Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040604
Data do Acordão:07/09/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
DIREITO DE SER INFORMADO
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
ASSOCIAÇÃO
DEFESA DO AMBIENTE
Sumário:I - As associações de defesa do ambiente dispõem não só do direito de consulta e informação relativamente a procedimentos urbanísticos de interesse colectivo, mas também do direito de intervenção em procedimento administrativo individualizado, para defesa dos interesses relativos ao ambiente, e ainda de legitimidade para impugnarem contenciosamente actos administrativos produzidos nesses processos (arts. 1, 5, 6 e 7 da Lei n.
10/87, de 4.4, e 53, n. 3, do CPA).
II - Essas associações têm pois legitimidade para requerer a consulta do processo relativo a embargo administrativo de uma determinada urbanização, ainda que o respectivo procedimento tenha sido impulsionado por outra entidade, podendo usar, consequentemente, o pedido judicial de intimação no caso de o direito à informação ter sido denegado.
III - Para efeito de determinar as consequências jurídicas do silêncio administrativo perante pretensão formulada por um particular interessa atender, essencialmente, aos efeitos de direito que se quis obter através dessa petição.
IV - Tendo o requerente solicitado à Administração que lhe facultasse a consulta de determinado processo administrativo a fim de lhe permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos, nos termos do art. 82 da
LPTA, não poderá deixar de interpretar-se esse pedido como constituindo o expediente jurídico previsto nesta disposição, muito embora, por erro ou deficiente interpretação da lei, o requerente tenha fundamentado o seu direito à informação nas disposições da Lei n. 65/93, de 26.8, que respeita antes ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
V - Na hipótese considerada anteriormente, não é de rejeitar o pedido de intimação por não ter sido apresentada a prévia reclamação para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), pela simples razão de que, em função do objectivo pretendido pelo requerente, o formalismo processual a seguir é o do art. 82 da
LPTA.
Nº Convencional:JSTA00046306
Nº do Documento:SA119960709040604
Data de Entrada:06/27/1996
Recorrente:GEOTA-GRUPO DE ESTUDOS NO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:L 10/87 DE 1987/04/04 ART1 ART5 ART6 ART7.
CPA91 ART53 N3 ART61 ART62 ART65.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART15 N5 ART16 ART17.
LPTA85 ART82.