Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044447 |
| Data do Acordão: | 01/11/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. ILICITUDE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. |
| Sumário: | I - A regra inscrita na 2ª parte do artº 7º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, mas caracteriza antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, caracterizando uma situação equivalente à do artº 570º do Cód. Civil. II - Face à definição ampla de ilicitude constante do aludido artº 6º do DL 48051, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo. III - Devendo a Administração pautar a sua conduta no respeito pelos princípios que enformam o Estado de Direito, nomeadamente o da boa fé (cf. v. g. arts. 2º e 266º da CRP e 3º e segs., e 7º, do CPA), assiste-lhe o dever prestar informações correctas sobre o conteúdo de normas comunitárias atinentes aos procedimentos que desencadeia quando entende proceder publicamente à sua interpretação, mormente quando estão em causa aspectos de particular especialidade ou tecnicidade. IV - Deve considerar-se que concorrem os elementos de responsabilidade ilicitude, culpa e nexo de causalidade quando o administrado agiu em conformidade com os esclarecimentos prestados pela Administração sobre a interpretação de regulamento comunitário, atinente à concessão de um subsídio à destilação, quando no cálculo de um dos factores para a sua atribuição (preço do vinho) interveio relevantemente uma informação (que mais tarde se reconheceu como errónea) fornecida pela entidade pública e que foi causadora dos danos invocados. |
| Nº Convencional: | JSTA00055215 |
| Nº do Documento: | SA120010111044447 |
| Data de Entrada: | 12/09/1998 |
| Recorrente: | INST DO VINHO E DA VINHA |
| Recorrido 1: | DESTILAÇÃO VINÍCOLA TORREJANA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. CCIV66 ART570. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/02/27 PROC23058.; AC STA DE 2000/01/11 PROC45240.; AC STA DE 2000/02/03 PROC44014.; AC STA DE 2000/06/26 PROC46075.; AC STA DE 2000/09/27 PROC46166.; AC STA DE 1993/05/18 PROC31867.; AC STA DE 1996/12/03 PROC39020.; AC STA DE 1999/07/08 PROC43956.; AC STA DE 2000/04/04 PROC45831. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED IIVOL PAG1201-1202. |
| Aditamento: | |