Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0183/25.7BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA SINDICATO INTERESSE COLECTIVO FARMACÊUTICO |
| Sumário: | I - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. II - São interesses colectivos, os interesses que pertencem a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, cuja titularidade é atribuída nomeadamente a entidades privadas (como é o caso dos sindicatos), não se resumindo a uma simples soma de interesses individuais, antes pressupondo uma solidariedade de interesses, ou seja, o bem jurídico prosseguido por tais entidades é comum e indivisível, respeitando a interesses partilhados por uma determinada categoria dos seus associados que são os co-titulares desses interesses. III - Os interesses - profissionais e económicos - a uma formação adequada ao desempenho das exigentes funções dos farmacêuticos nas EPE do sector da saúde, na área de farmácia hospitalar, e a auferirem uma melhor remuneração e terem perspectivas de promoção na carreira, são interesses comuns a todos os farmacêuticos que exercem funções e que pretendem exercer funções nas EPE integradas no SNS, na área de farmácia hospitalar, isto é, são interesses colectivos, pois a utilidade que resulta de uma eventual procedência da acção principal repercute-se sobre todos eles de forma incindível, sem prejuízo de não beneficiar a todos de igual modo - podendo lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir -, mas tal circunstância não lhes retira a natureza de interesses colectivos. IV - O Sindicato dos Farmacêuticos tem, por isso, legitimidade activa para defender e fazer valer em juízo tais interesses. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35130 |
| Nº do Documento: | SA1202602120183/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | BB E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |