Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035237
Data do Acordão:11/17/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
PRAZO SUBSTANTIVO
Sumário:I - Em concurso para provimento de lugares vagos no quadro de pessoal, os interessados devem apresentar as suas candidaturas em certo prazo, indicado no aviso de abertura do concurso público no Diário da República.
II - A observância daquele prazo é condição de exercício do direito, o qual caduca se o respectivo requerimento não for formalizado dentro do prazo assinalado.
III - O mesmo prazo, portanto, é substantivo.
IV - Um candidato com requerimento extemporâneo, é excluído do concurso.
V - Aos prazos destinados a regular ou ordenar os passos do concurso em causa (prazos procedimentais), as normas do Código de Procedimento Administrativo - designadamente a do artigo 72, alínea b) - só se aplicam, dado que tal concurso é um procedimento especial, supletivamente, ou seja, em caso de lacuna ou dúvida insanável (n. 6 do artigo 2 do CPA).
Nº Convencional:JSTA00042422
Nº do Documento:SA119941117035237
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:ALBINO , EURICO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 437/91 DE 1991/11/08 ART28 N1 ART29 N1 J ART31 ART40.
CPA91 ART2 N6 ART72 B.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO TI PAG354.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG121.