Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02586/14.3BELSB
Data do Acordão:03/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:BANCO
RECURSO DE REVISTA PER SALTUM
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CREDOR
UNIÃO EUROPEIA
DIREITO COMUNITÁRIO
RESOLUÇÃO
Sumário:I - Ainda que o recurso seja per saltum não deixa de ser um recurso de revista, o que obsta a que nesta sede se possa alegar erro de julgamento de facto.
II - Não se impunha comunicação ao então Banco 1... do início oficioso do procedimento por parte do BdP atentos os atos procedimentais e sucessivas decisões assim como a motivação/fundamentação da deliberação impugnada, a acomodação dos riscos assumidos face à exposição creditícia (efetiva e potencial) assumida, direta ou indiretamente, pela instituição destinatária da decisão.
III - Havendo um fundamento material objetivamente atendível não se pode falar de violação do princípio da igualdade.
IV - A medida de resolução do Banco 1... aprovada pela deliberação do BdP impugnada não se baseou na anterior deliberação de imposição de provisão nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA/91 por se tratar de duas decisões juridicamente independentes uma da outra.
V - Não existe qualquer inconstitucionalidade orgânica das normas constantes do DL n.º 114-A/2014, que alteraram o RGICSF, por violação dos art. 161.º, al. c) e 165.º, n.º 1, als. b) e l) da CRP em conjugação com os arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º e 198.º da CRP.
VI - Não existe qualquer inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 145.º-G e dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do art. 145.º-H ambos do RGICSF/2012 e, bem assim, da própria Lei n.º 58/2011, já que os termos e a matéria neles regulada não ofende os princípios e comandos constitucionais enunciados nos arts. 17.º, 18.º, 62.º, 112.º, n.º 2, 161.º, 165.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 182.º e 198.º, n.º 1, al. a), da CRP.
VII - O quadro normativo do RGICSF não contraria o disposto nos arts. 13.º, 17.º, 18.º, 61.º e 62.º da CRP.
VIII - Não ocorre qualquer violação do princípio da proporcionalidade quando a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção de autorização para o exercício da respetiva atividade [artigo 145.º-C, n.º 1 do RGICSF], considerando os critérios previstos no n.º 3 do referido art. 145.º-C, e não se apresenta como expectável que, num prazo adequado, se executassem as ações necessárias para regressar às condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais [artigo 145.º-C, n.º 2], o que demonstra a incapacidade de o Banco 1..., SA poder, por si, vir a recuperar as condições para operar a intervenção pública do BdP.
IX - O TJUE no âmbito de um pedido de reenvio, processo C-83/20, declarou por acórdão de 05.05.2022 que o artigo 17.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a transposição parcial por um Estado-Membro, para uma legislação nacional relativa à resolução de instituições de crédito, de certas disposições da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, antes de expirado o prazo de transposição desta última não é, em princípio, suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela referida diretiva.
X - No quadro da transposição parcial efetuada pelo DL n.º 114-A/2014 da Diretiva 2014/59/UE antes de se mostrar expirado o prazo de transposição, não existe suscetibilidade séria de ficar comprometida a realização do resultado aí prescrito já que a legislação nacional em matéria de resolução bancária, em especial a constante do DL n.º 114-A/2014, contém soluções que não conflituam com a transposição parcial da Diretiva 2014/59/UE, não põe em causa os seus objetivos e propósitos, antes antecipa a produção de alguns dos efeitos no quadro normativo nacional.
XI - A Resolução aqui em causa não viola o direito da UE, nomeadamente os arts. 17.º da CDFUE, 01.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º da Diretiva 2014/59/UE, que alegadamente havia sido operada pela alteração do RGICSF efetuada através da publicação do DL n.º 114-A/2014.
XII - Resulta do quadro normativo nacional relativo à posição de acionistas e de credores de uma instituição bancária, que os mesmos são tratados, quanto à imputação das perdas da instituição bancária resolvida, em observância pela hierarquia dos seus créditos em insolvência, que é um dos objetivos fulcrais do princípio “no creditor worse off”, sem que se faça recair sobre os acionistas da instituição de crédito em situação de insolvência [ou em risco de insolvência] um encargo desproporcionado e excessivo, cumprindo-se de forma clara as exigências constantes dos arts. 17.º e 52.º da CDFUE e 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH, bem como do princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00071691
Nº do Documento:SA12023030902586/14
Data de Entrada:07/15/2019
Recorrente:A... S.A.R.L. E OUTROS
Recorrido 1:BANCO 2..., S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPA/91 ART133 N2 AL.I)
LEI 58/2011
RGICSF ART145-C ART145-G N1 N2 ART145H ART145-I N4
RGICSF/2012 ART145-B N1 AL.S A) E C) N3
RGICSF/2014 ART145-H
CRP ART13 ART18 ART61 ART62 ART112 ART161 AL.C) ART165 N1 AL.B) E I) ART182 ART198
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2014/59/EU
Legislação Estrangeira:CEDH
CDFUE ART17
Aditamento: