Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0764/08
Data do Acordão:11/12/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REVERSÃO
ABUSO DE DIREITO
CADUCIDADE DE EXPROPRIAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO
Sumário:I – A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados apresenta-se como um corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade.
II – Uma tal faculdade tem aplicação ao caso de bens cedidos na sequência de operações de loteamento (cf. Art.s 42° do D.L. 400/84, de 31/DEZ, e 16.º, nº 4, D.L. n° 448/91, de 29/NOV).
III – As várias leis que dispõem sobre o direito de reversão e condições do seu exercício fazem parte do estatuto dos bens, pelo que se aplicam aos factos que ocorrem sob o seu império.
IV – A possibilidade de tais licenciamentos se regerem pela lei pré-vigente (n°. 2 do artº. 71 em nada contende com o estatuto dos respectivos bens, razão por que não pode, de igual modo, falar-se em renúncia ao direito de reversão.
V – Segundo o Cód. Exp. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (aplicável aos bens cedidos em loteamentos-cf. Artº 16, nº 4 do DL 448/91), a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade (artigo 5.º, nº 6), constituindo o momento a quo desse prazo o do conhecimento de que a parcela de terreno cedida foi vendida na sequência de licitação em hasta pública.
VI – O art.º 334° do Cód. Civil, consagra um princípio geral de direito, aplicável nas relações administrativas, podendo dizer-se que só existe abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social.
VII - Não integra tal situação, o caso de um titular de um alvará de loteamento que, constatada o desvio de fim operado quanto ao lote de terreno cedido para os fins que a lei destina às parcelas cedidas, no prazo legal veio a exercer o direito de reversão.
Nº Convencional:JSTA00066088
Nº do Documento:SA1200911120764
Data de Entrada:09/22/2008
Recorrente:CM DE AMARANTE E OUTRO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 400/84 DE 1984/12/31 ART42 C.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART16 N3 N4 ART71 N2 ART72.
CONST97 ART18 ART62 N1.
CEXP91 ART5 N6.
CCIV66 ART334.
CPA91 ART6-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC47582A DE 2002/01/09.; AC TC 29/2001 DE 2001/01/30.; AC STA PROC36061 DE 2000/01/19.; AC STA PROC41349 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC43635 DE 2001/04/03.; AC STA PROC32775 DE 2002/02/05.; AC STA PROC30230 DE 1994/01/21.; AC STA PROC30924 DE 1995/03/09.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD1408 PAG1356.; AC STA PROC31907 DE 1994/05/31.
Referência a Pareceres:P PGR 8/1994 DE 1994/04/28.
P PGR 162/77 IN BMJ N280 PAG161.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162 PAG163.
ALVES CORREIA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SOBRE EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA E O CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1999 IN RLJ ANO 132 PAG294.
Aditamento: