Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0806/08 |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE MÉDICO ACTIVIDADE MEDICA |
| Sumário: | I - Como decorre do disposto no art. 498º, nº 4 do CPCivil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto (simples ou complexo) invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (art. 498º, nº 4 do CPCivil). II - O médico tem não só a obrigação de prestar ao doente os esclarecimentos imprescindíveis para que ele possa fazer uma avaliação sobre o seu estado de saúde e poder optar pelo consentimento informado na execução de uma terapêutica agressiva e de risco elevado, mas também a de o informar sobre a não realização de uma intervenção que fora medicamente aconselhada, formalmente consentida em declaração própria legalmente prevista, analisada e programada pela equipa cirúrgica que vai proceder a uma cesariana à mesma doente e que foi confrontada com todos os elementos constantes do respectivo processo clínico, e que, ao invés do que era expectável, foi decidido não realizar por razões, tecnicamente irrefutáveis, de incerteza das condições de saúde da criança recém nascida. III - E isto tendo em conta, essencialmente, os aludidos antecedentes obstétricos particularmente graves, conhecidos da equipa médica que ia efectuar a referida cirurgia, e que esta sabia poderem reaparecer com grave risco para a doente em caso de nova gravidez, pelo que se mostra extremamente censurável, depois do aparato criador de “toda a aparência” de que aquela intervenção tinha sido realizada, não ter a A. sido informada dessa não realização. IV - O nexo de causalidade é um “pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil)”. |
| Nº Convencional: | JSTA00065832 |
| Nº do Documento: | SA1200906250806 |
| Data de Entrada: | 09/26/2008 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2008/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART273 ART498 N4. CCIV66 ART563. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. DL 48357 DE 1968/04/27 ART80 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1177/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ ANO 109 PAG313. |
| Aditamento: | |