Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0223/04 |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DEVER DE PRONÚNCIA. DEVER LEGAL DE DECIDIR. |
| Sumário: | I. A Administração Pública, através dos órgãos competentes, tem o dever de resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento (art. 9º e 107º do CPA). II. Não há violação de tal dever no caso da Administração através de decisão expressa indeferir a pretensão do interessado, refutando as razões por ele invocadas ao ser ouvido, no âmbito do direito de audiência. |
| Nº Convencional: | JSTA00060825 |
| Nº do Documento: | SA1200409280223 |
| Data de Entrada: | 03/02/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 ART107. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART102 N1 ART106 N3. |
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