Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/11
Data do Acordão:07/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ZONAMENTO
Sumário:1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal.
2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. Os parâmetros Vc (Valor base dos prédios edificados) e Cq (Coeficiente de qualidade e conforto) referidos no art. 38º do CIMI como coeficientes que integram a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduzem-se a parâmetros legais de fixação, previstos nos arts. 39º e 43º do CIMI [o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do dito art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI) e o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se através da adição ou da subtracção à unidade dos coeficientes majorativos ou minorativos que constam das tabelas mencionada no nº 1 do art. 43° do CIMI].
2.4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
3. O coeficiente de ajustamento de áreas (CAJ) a que se referem os arts. 40° e 40°-A do CIMI, na redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12, apenas é aplicável a partir de 1/7/2007, de acordo com o disposto no art. 79° desta mesma Lei.
Nº Convencional:JSTA00067078
Nº do Documento:SA2201107060307
Data de Entrada:03/31/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMI. / DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C.
CONST97 ART268.
CPA91 ART124 ART125.
LGT98 ART77 N1 N2.
CIMI03 ART38 ART39 ART40 ART40-A ART42 ART43 ART62.
PORT 1119/2009 DE 2009/09/30 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1114/05 DE 2006/02/02.; AC STA PROC1486/02 DE 2002/12/11.; AC STA PROC600/10 DE 2010/11/30.; AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC765/09 DE 2009/11/18.; AC STA PROC377/10 DE 2010/07/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG936.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG53 PAG239.
Aditamento: