Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0581/10
Data do Acordão:09/28/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
PROCESSO DISCIPLINAR
ÓRGÃO COMPETENTE
CONSELHO GERAL
MEMBROS
Sumário:I - Membros actuais do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, para efeitos de julgamento de processos disciplinares, são aqueles que detiverem essa qualidade no momento do julgamento.
II - A competência para julgar os processos desses membros está atribuída ao Conselho Superior, em reunião Plenária (em única instância), enquanto que para julgar os processos dos membros antigos, incluindo aqueles que o eram na data da prática das infracções, está atribuída, em primeira instância, às secções desse Conselho, havendo recurso para o pleno das suas decisões.
III - Está inquinado do vício de incompetência a deliberação do Conselho Superior, que, em reunião Plenária, julgou, em primeira instância, um processo disciplinar de um antigo membro do Conselho Geral.
IV - Não degrada em formalidade não essencial o julgamento referido em III, dado não se estar perante o incumprimento de formalidade stricto sensu, mas perante uma situação de incompetência, que só pode ser sanada através da ratificação, sendo certo que também não é possível garantir que o julgamento pelas secções com recurso para o Pleno daria o mesmo resultado que o julgamento em primeira instância no Pleno, pelo que não pode haver, nessa situação, lugar ao aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00066606
Nº do Documento:SA1201009280581
Data de Entrada:07/05/2010
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA OA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 ART158 N2 ART176 N2 ART269.
EOADV84 ART40 ART132 N2 N3 ART100 B.
L 80/2001 DE 2001/07/20.
CPP87 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC121/09 DE 2009/10/28.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG646.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE1976 PAG318-319.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG606 PAG610 PAG612-615.
Aditamento: