Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0581/10 |
| Data do Acordão: | 09/28/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS PROCESSO DISCIPLINAR ÓRGÃO COMPETENTE CONSELHO GERAL MEMBROS |
| Sumário: | I - Membros actuais do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, para efeitos de julgamento de processos disciplinares, são aqueles que detiverem essa qualidade no momento do julgamento. II - A competência para julgar os processos desses membros está atribuída ao Conselho Superior, em reunião Plenária (em única instância), enquanto que para julgar os processos dos membros antigos, incluindo aqueles que o eram na data da prática das infracções, está atribuída, em primeira instância, às secções desse Conselho, havendo recurso para o pleno das suas decisões. III - Está inquinado do vício de incompetência a deliberação do Conselho Superior, que, em reunião Plenária, julgou, em primeira instância, um processo disciplinar de um antigo membro do Conselho Geral. IV - Não degrada em formalidade não essencial o julgamento referido em III, dado não se estar perante o incumprimento de formalidade stricto sensu, mas perante uma situação de incompetência, que só pode ser sanada através da ratificação, sendo certo que também não é possível garantir que o julgamento pelas secções com recurso para o Pleno daria o mesmo resultado que o julgamento em primeira instância no Pleno, pelo que não pode haver, nessa situação, lugar ao aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00066606 |
| Nº do Documento: | SA1201009280581 |
| Data de Entrada: | 07/05/2010 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DA OA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASSOC PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 ART158 N2 ART176 N2 ART269. EOADV84 ART40 ART132 N2 N3 ART100 B. L 80/2001 DE 2001/07/20. CPP87 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC121/09 DE 2009/10/28. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG646. VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE1976 PAG318-319. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG606 PAG610 PAG612-615. |
| Aditamento: | |