Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041907
Data do Acordão:05/05/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ATENUANTE ESPECIAL
PROVA
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - A exigência legal de fundamentação do acto administrativo aplica-se à punição disciplinar.
Mas, a conclusão da alegação da recorrente que refere falta de indicação no processo disciplinar de certos fundamentos de direito, assim inquinando o acto final de falta de fundamentação, não é dirigida ao acto decisório, mas a momentos processuais relevantes e anteriores, como a acusação.
II - O funcionário que pretende beneficiar da atenuante especial prevista na al. a) do art. 29 do ED deve indicar os factos através dos quais pretende ver integrada a respectiva previsão, e, não o tendo feito, nem havendo no processo elementos factuais no sentido da probabilidade de se verificar a atenuante, não é censurável a decisão que não refere a respectiva verificação.
A atenuante especial da confissão espontânea da infracção da al. b) do art. 29 do ED só pode relevar se a confissão
é efectuada na fase de apuramento dos factos e contribuir com utilidade para o esclarecimento da verdade. É irrelevante a confissão na peça de defesa do arguido em processo disciplinar, quando todos os factos da acusação estavam apurados e provados.
Nº Convencional:JSTA00049665
Nº do Documento:SA119980505041907
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO DE 1997/02/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART11 N1 F ART15 N3 ART26 N4 D ART29 A B.