Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041907 |
| Data do Acordão: | 05/05/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ATENUANTE ESPECIAL PROVA ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - A exigência legal de fundamentação do acto administrativo aplica-se à punição disciplinar. Mas, a conclusão da alegação da recorrente que refere falta de indicação no processo disciplinar de certos fundamentos de direito, assim inquinando o acto final de falta de fundamentação, não é dirigida ao acto decisório, mas a momentos processuais relevantes e anteriores, como a acusação. II - O funcionário que pretende beneficiar da atenuante especial prevista na al. a) do art. 29 do ED deve indicar os factos através dos quais pretende ver integrada a respectiva previsão, e, não o tendo feito, nem havendo no processo elementos factuais no sentido da probabilidade de se verificar a atenuante, não é censurável a decisão que não refere a respectiva verificação. A atenuante especial da confissão espontânea da infracção da al. b) do art. 29 do ED só pode relevar se a confissão é efectuada na fase de apuramento dos factos e contribuir com utilidade para o esclarecimento da verdade. É irrelevante a confissão na peça de defesa do arguido em processo disciplinar, quando todos os factos da acusação estavam apurados e provados. |
| Nº Convencional: | JSTA00049665 |
| Nº do Documento: | SA119980505041907 |
| Data de Entrada: | 03/04/1997 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO DE 1997/02/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART11 N1 F ART15 N3 ART26 N4 D ART29 A B. |