Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012/10 |
| Data do Acordão: | 02/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - À responsabilidade civil extracontratual emergente da queda de um sinal de trânsito, sobre um peão que transitava no passeio da rua de uma cidade, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º/1 do C. Civil. II - Provada a realidade dos factos que servem de base à presunção, cumpre ao réu ilidi-la, não lhe bastando, para tanto, alegar o desconhecimento da situação e provar que dispõe de um conjunto de funcionários que percorrem todas os arruamentos da cidade, a fim de manter em bom estado de conservação os sinais neles existentes. III - Com efeito, tal prova, sem qualquer referência ao modo de actuação no caso concreto, é insuficiente para demonstrar que os serviços do réu agiram de acordo com o standard médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar deles e que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam o resultado danoso. |
| Nº Convencional: | JSTA00066297 |
| Nº do Documento: | SA120100224012 |
| Data de Entrada: | 01/11/2010 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART50 N1. DL 2/98 DE 1998/01/03 ART8. CCIV66 ART342 ART487 N2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41297 DE 1999/03/25. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG320-321. MARGARIDA CORTEZ RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ACTOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS E CONCURSO DE OMISSÃO CULPOSA DO LESADO PAG96. |
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