Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0715/17.4BALSB |
| Data do Acordão: | 06/06/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CADUCIDADE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Resultava dos artºs. 160.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, todos do CPTA, na redacção anterior à do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, que o dever de execução de acórdão anulatório deveria ser integralmente cumprido no prazo procedimental de 3 meses a contar do seu trânsito em julgado, após o que o interessado dispunha do prazo de 6 meses – que se contava nos termos do art.º 279.º, do C. Civil – para apresentar no tribunal a petição de execução. II - Tendo o referido prazo de 6 meses começado a correr em 3/9/2009, procede a excepção da caducidade do direito de instaurar a execução se esta só foi intentada em 29/6/2015. III - Sendo a execução de sentença o meio processual próprio para a pretensão do exequente, não é de admitir a sua convolação em acção administrativa comum para reconhecimento de direitos por aquele requerida, a título subsidiário, para a hipótese de se entender “que a acção executiva não é a forma de processo adequada à pretensão da aqui exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório”. IV - Não pode proceder o pedido de condenação dos executados no pagamento de indemnização, formulado ao abrigo do art.º 159.º, n.º 2, do CPTA, quando estes não incumpriram o dever de execução a que estavam sujeitos e se não existiu, da sua parte, uma atitude de resistência, activa ou passiva, ao cumprimento da decisão judicial anulatória perante uma notificação formal para cumprir. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24644 |
| Nº do Documento: | SA1201906060715/17 |
| Data de Entrada: | 06/14/2017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CGA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |