Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0715/17.4BALSB
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
CADUCIDADE
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Resultava dos artºs. 160.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, todos do CPTA, na redacção anterior à do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, que o dever de execução de acórdão anulatório deveria ser integralmente cumprido no prazo procedimental de 3 meses a contar do seu trânsito em julgado, após o que o interessado dispunha do prazo de 6 meses – que se contava nos termos do art.º 279.º, do C. Civil – para apresentar no tribunal a petição de execução.
II - Tendo o referido prazo de 6 meses começado a correr em 3/9/2009, procede a excepção da caducidade do direito de instaurar a execução se esta só foi intentada em 29/6/2015.
III - Sendo a execução de sentença o meio processual próprio para a pretensão do exequente, não é de admitir a sua convolação em acção administrativa comum para reconhecimento de direitos por aquele requerida, a título subsidiário, para a hipótese de se entender “que a acção executiva não é a forma de processo adequada à pretensão da aqui exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório”.
IV - Não pode proceder o pedido de condenação dos executados no pagamento de indemnização, formulado ao abrigo do art.º 159.º, n.º 2, do CPTA, quando estes não incumpriram o dever de execução a que estavam sujeitos e se não existiu, da sua parte, uma atitude de resistência, activa ou passiva, ao cumprimento da decisão judicial anulatória perante uma notificação formal para cumprir.
Nº Convencional:JSTA000P24644
Nº do Documento:SA1201906060715/17
Data de Entrada:06/14/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:CGA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: