Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0145/24.1BCLSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | ARBITRAGEM INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – Dispõe o referido artigo 167° do RD LPFP, que "[o]s demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.". II – Não deve ser coartado o direito dos agentes desportivos a emitirem pronuncia face a factos relativos a jogos, no respeito pelo direito constitucional de livre expressão, desde que não ultrapassem os limites do admissível em termos de urbanidade. III - O Artº 167º do RDLPFP não pode ser interpretado no sentido de subverter a necessária e desejável liberdade de expressão no âmbito das competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. IV - As expressões utilizadas por jogadores de Futebol na flash interview, até por serem proferidas obrigatoriamente (Artº 91º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), e imediatamente após o termo do jogo, só deverão ser penalizadas, se fizerem alusão, nomeadamente, a uma intencionalidade dolosa por parte do árbitro. V – Deverá rejeitar-se a punição de agentes desportivos que tenham participado na flash interview em razão da explicitação de meras divergências quanto às decisões de arbitragem, mesmo sendo apontados alegados erros técnicos, no pressuposto de se não tratarem de afirmações de caráter injurioso, difamatório ou grosseiro. VI - O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", mais se referindo no n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura''. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33317 |
| Nº do Documento: | SA1202502200145/24 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |