Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047479
Data do Acordão:11/06/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA.
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
SEGURANÇA SOCIAL.
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA
Sumário:I - As acções de reconhecimento de direito e interesse legitimo devem ser propostas contra o órgão administrativo com competência para praticar os actos administrativos decorrentes do (ou impostos pelo) reconhecimento do direito ou interesse legitimo que o autor se arroga.
II - O Secretário de Estado da Segurança Social - que, em qualquer caso, só poderia ter competência por delegação do respectivo ministro - não tendo competência dispositiva primária ou por via de recurso hierárquico ou tutelar para praticar qualquer acto administrativo individual em matéria da fixação ou pagamento das pensões de velhice pelo Centro Nacional de Pensões, não tem legitimidade para a acção de reconhecimento de direito em que se pretende a atribuição de determinadas pensões.
III - O DL 335/90, de 29 de Outubro e legislação complementar ( DL 45/93, de 20/2, DL 401/93, de 3/12, DL 465/99, de 5/11, Portª 52/91, de 18/1) não visou transferir para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões autónomas com base na situação contributiva para as instituições de previdência das ex-colónias de inscrição obrigatória. - Apenas se reconheceram os períodos contributivos verificados nessas instituições, totalizando-se a carreira contributiva para efeitos das prestações reconhecidas no âmbito do sistema de segurança social português.
IV - O período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela releva, para suprir a falta ou integrar a carreira contributiva perante o sistema de segurança social em ordem a determinar o direito a prestações nos termos (v. gr . período de garantia, requisitos de atribuição, factores de cálculo) deste sistema, como se os descontos tivessem sido registados no âmbito de instituições nele integradas e nos respectivos regimes, mas não para conferir direito a uma pensão autónoma correspondente a esse período de descontos.
Nº Convencional:JSTA00057004
Nº do Documento:SA120011106047479
Data de Entrada:03/28/2001
Recorrente:CENTRO NAC DE PENSÕES - SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO / NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 335/90 DE 1990/10/29.
LPTA85 ART70 ART69 N2.
CPC96 ART26.
DL 96/92 DE 1992/05/23 ART4 A B ART6 N1 H.
DL 45/93 DE 1993/02/20.
DL 401/93 DE 1993/12/03.
DL 465/99 DE 1999/11/05.
CONST97 ART63 N4.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART34-35.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/09 PROC25215.; AC STA DE 1993/03/16 IN AD N346 PAG346.; AC STA DE 1998/06/23 PROC38063.; AC STA DE 1999/06/23 PROC44697.
Aditamento: