Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015237 |
| Data do Acordão: | 12/15/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETENCIA TRIBUNAL DE EXECUÇÕES FISCAIS SUSPENSÃO DA COBRANÇA TESTAMENTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO RECURSO EXTRAORDINARIO |
| Sumário: | I - Não e da competencia dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos a suspensão da cobrança do imposto. Essa competencia pertence aos tribunais das execuções fiscais. II - A instauração de acção de anulação de testamento do autor da herança não constituia fundamento do recurso extraordinario regulado no Decreto n. 16733. |
| Nº Convencional: | JSTA00021085 |
| Nº do Documento: | SA219651215015237 |
| Data de Entrada: | 03/23/1965 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , ABEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 45 |
| Referência Publicação 1: | AD N51 ANOV PAG355 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | D 16733 DE 1929/04/13 ART51 N2 A B C. CPCI63 ART160. |