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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0826/18.9BELSB.SA1
Data do Acordão:07/14/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SENTENÇA
TRIBUNAL ARBITRAL
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:I - A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito previamente reconhecido em título dotado de força executiva, não visando a definição ou constituição de direitos nem a resolução de uma situação jurídica controvertida.
II - Por essa razão, a figura da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, prevista no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tem aplicação natural ao processo executivo, uma vez que neste não existe uma relação de dependência decisória entre a execução e o julgamento de outra causa.
III - A pendência de ação de anulação de sentença arbitral não constitui fundamento de suspensão da execução fundada nessa decisão quando o executado não tenha requerido nem prestado a caução prevista no artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, não podendo o regime geral do artigo 272.º do Código de Processo Civil ser utilizado para alcançar um efeito suspensivo que o legislador subordinou ao cumprimento de pressupostos específicos.
IV - O conceito de «outro motivo justificado», constante da parte final do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, reporta-se a circunstâncias diretamente incidentes sobre o próprio processo executivo ou sobre o título exequendo, não abrangendo a mera pendência de processos autónomos cuja eventual influência sobre a relação jurídica subjacente seja mediata, hipotética ou dependente da verificação de ulteriores pressupostos jurídicos.
V - A pendência de processo-crime em que se investigam factos relacionados com o procedimento adjudicatório que antecedeu a celebração do contrato subjacente à decisão arbitral exequenda não constitui, por si só, fundamento legal bastante para suspender a instância executiva, quando uma eventual decisão condenatória não seja suscetível de produzir, de forma automática e imediata, efeitos sobre a validade ou exequibilidade do título executivo.
(sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35906
Nº do Documento:SA1202607140826/18
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: