Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0979/08 |
| Data do Acordão: | 05/20/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EFICÁCIA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - A ineficácia da liquidação tributária (não notificada) é consumida pelo vício de violação de lei, se a liquidação é operada para além do prazo de caducidade do direito de liquidar. II - A liquidação que sofra de vício de violação de lei é impugnável, em princípio, por meio do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. III - A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que a causa de pedir seja a caducidade da liquidação da dívida exequenda, deve seguir, não a forma de oposição à execução fiscal, mas a forma de processo de impugnação judicial. IV - O erro na forma de processo, enquanto não dever considerar-se sanado, constitui nulidade de conhecimento oficioso. V - O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (regra do aproveitamento ou princípio da economia de actos). VI - A adequação processual à forma estabelecida na lei tem como condição, desde logo, a tempestividade do exercício do direito da acção apropriada. VII - Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de proceder-se à anulação de todo o processado, e à absolvição da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00065749 |
| Nº do Documento: | SA2200905200979 |
| Data de Entrada: | 11/06/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART145 ART176. CPTRIB91 ART286 ART236. CPPTRIB99 ART204 ART2. CPC96 ART202 ART206 N2 ART199 ART138 ART288 N1 B ART289. LGT98 ART45 ART46 ART91. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17891 DE 1994/11/02.; AC STA PROC26722 DE 2002/02/27.; AC STAPLENO PROC13840 DE 1993/10/20.; AC STA PROC832/08 DE 2009/01/21. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG291. SOVERAL MARTINS - LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS APONTAMENTOS 1969 PAG 263-264. |
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